Estabelece os princípios gerais e requisitos básicos exigidos para a proteção física de Unidades Operacionais cujas atividades se relacionam com produção, utilização, processamento, reprocessamento, manuseio, transporte ou estocagem de materiais do interesse do Programa Nuclear Brasileiro;
Especifica os tópicos que devem estar contidos no Plano de Proteção Física (Preliminar e Final), o qual deve ser elaborado e implementado por uma Instalação Nuclear, uma Unidade de Transporte e por uma Instalação Radioativa;
Apresenta em seu escopo os requisitos mínimos necessários à implantação do Serviço de Proteção Física o qual deverá ser dotado de Centro de Coordenação Geral, pessoal com treinamento específico, dispositivos, equipamentos e procedimentos escritos;
Determina as características e metodologias a serem seguidas no tocante à vigilância e controle de acesso, identificação de pessoas, procedimentos, seleção do pessoal, força de segurança, registros, exercícios e ensaios, vistorias, situações de emergência e comunicações de segurança.