NE 1.28 - Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações (Resolução CNEN 15/99)

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Resumo da Norma

  • Estabelece os requisitos exigidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – para a qualificação de uma entidade como Órgão de Supervisão Técnica Independente em área específica de atividade em usinas nucleoelétricas e outras instalações, nucleares e radiativas, conforme apropriado;
  • Regulamenta a supervisão técnica independente em usinas nucleoelétricas e outras instalações nucleares ou radiativas, a ser realizada por um Órgão de Supervisão Técnica Independente, quando especificado pelo projetista ou pelo Responsável pelo Sistema;
  • Regulamenta outras atividades complementares a serem também executadas por um Órgão de Supervisão Técnica Independente;
  • Aplica-se à qualificação de entidades para a realização de supervisão técnica dependente em atividades que influem na qualidade abrangidas nas áreas de construção civil, metal-mecânica, elétrica, eletrônicae instrumentação e controle e operação e manutenção bem como à atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente.
D.O.U 21 de setembro de 1999.