Estabelece os requisitos exigidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – para a qualificação de uma entidade como Órgão de Supervisão Técnica Independente em área específica de atividade em usinas nucleoelétricas e outras instalações, nucleares e radiativas, conforme apropriado;
Regulamenta a supervisão técnica independente em usinas nucleoelétricas e outras instalações nucleares ou radiativas, a ser realizada por um Órgão de Supervisão Técnica Independente, quando especificado pelo projetista ou pelo Responsável pelo Sistema;
Regulamenta outras atividades complementares a serem também executadas por um Órgão de Supervisão Técnica Independente;
Aplica-se à qualificação de entidades para a realização de supervisão técnica dependente em atividades que influem na qualidade abrangidas nas áreas de construção civil, metal-mecânica, elétrica, eletrônicae instrumentação e controle e operação e manutenção bem como à atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente.