NE 1.26 - Segurança na Operação de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 04/97)

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Resumo da Norma

  • Estabelece os requisitos mínimos aplicáveis às atividades relacionadas com o comissionamento e a operação da usina necessários para garantir que essas atividades não acarretam risco indevido à saúde e à segurança da população com um todo e ao meio ambiente;
  • Determina que a organização operadora deve estabelecer antes do início do comissionamento e da operação, o seguinte:
    • instruções e procedimentos, obedecendo às seguintes especificações técnicas: limites de segurança; valores limites de ajuiste dos dispositivos técnicos de segurança; condições limites para operação; requisitos de inspeções e testes periódicos; controles administrativos e efluentes radioativos;
    • um programa detalhado de testes;
    • uma estrutura organizacional com número suficiente de gerentes e pessoal qualificados, técnica e administrativamente;
    • os deveres e responsabilidades de todas as funções do pessoal envolvido na operação da usina;
    • as instruções e procedimentos de operação de sistemas e componentes importantes para a segurança;
    • um programa de manutenção, testes, exames e ensaios e inspeções periódicas;
    • as atividades associadas com o gerenciamento do núcleo do reator e o manuseio dos elementos combustíveis;
    • procedimentos para as modificações ou alterações técnicas de projeto de estruturas, sistemas e componentes;
    • um Plano de Radioproteção para assegurar que as atividades envolvendo exposição de pessoal à radiação sejam planejadas, supervisionadas e executadas para manter as exposições segundo o princípio ALARA;
    • um programa de gerenciamento de rejeitos radioativos radioativos e de liberação de efluentes;
    • um Plano de Emergência Local (PEL), para atender a situações de emergência que conduzam ou possam conduzir a uma liberação significativa de material radioativo para o meio ambiente.
D.O.U. 16 de outubro de 1997.